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Escrito por Administrator   
19-Ago-2006

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CAPÍTULO I

Denominação, fim e sede

Artigo 1º

A Associação Portuguesa dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas, designada abreviadamente por APTICA, representa e defende os interesses sócio - profissionais dos seus membros através da promoção de acções conducentes ao desenvolvimento das condições técnicas, sociais e culturais em que os mesmos exercem a sua actividade.

Artigo 2º

APTICA tem sede em Lisboa, durará por tempo indeterminado e pode abrir delegações em qualquer ponto do país.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3º

1. Podem ser membros da APTICA todos os Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas que, cumulativamente:

a) Tenham a nacionalidade portuguesa;

b) Exerçam, ou tenham exercido, funções efectivas no domínio da Informação e Comunicações Aeronáuticas.

Artigo 4º

1. O pedido de inscrição como membro da APTICA deve ser formulado mediante o preenchimento de impresso próprio dirigido ao Conselho Directivo e entregue na sede da APTICA.

Artigo 5º

Perdem a qualidade de associados os membros da APTICA:

a) Que expressamente manifestem a sua decisão de abandonar a APTICA;

b) Que deixem de pagar a quotização mensal prevista no Regulamento Interno.

c) Que sejam excluídos da APTICA nos termos da alínea c) do art. 31º.

Artigo 6º

Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da APTICA;

b) Ser informado das acções promovidas ou a promover pela APTICA;

c) Participar em todas as acções de iniciativa da APTICA, nomeadamente em reuniões, assembleias ou grupos de trabalho;

d) Analisar, debater e votar o relatório de actividade e contas da APTICA;

e) Receber, gratuitamente, o cartão de membro da APTICA e um exemplar dos estatutos

 Artigo 7º

Constituem deveres dos associados:

a) Participar em todas as acções desenvolvidas pela APTICA no âmbito dos seus fins estatutários;

b) Aceitar o desempenho das funções que lhe forem cometidas em prol da APTICA, nomeadamente integrando os grupos de trabalho ou comissões que forem constituídas;

c) Pagar a quotização mensal previstas no Regulamento Interno.

Capitulo III

Dos órgãos da associação

Artigo 8º

São órgão da APTICA:

a) A Assembleia Geral

b) O Conselho Directivo

c) O Conselho Fiscal

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 9º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da APTICA no pleno exercício dos seus direitos.

2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Artigo 10º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar o relatório de actividades e contas de cada gerência.

c) Apreciar e votar o orçamento para cada ano;

d) Fixar o montante da quota mensal a pagar pelos membros;

e) Discutir e votar alterações ao presente estatuto;

f) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos do artigo 33º;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas, nos termos legais e estatuários.

Artigo 11º

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente cada três anos para os fins previstos no art. 22º, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano para os fins expressos nas alíneas b) e c) do art. 10º.

2. A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do Presidente da mesa, a solicitação do Conselho Directivo ou quando for requerida por um número não inferior a 20% do total dos membros da APTICA.

3. Quando a Assembleia Geral for requerida nos termos da parte final do número precedente, a mesma só se realizará se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 12º

1. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo seu Presidente, por meio de aviso a expedir com, pelo menos dez dias de antecedência, dele constando obrigatoriamente o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos.

2. No caso previsto da alínea e) do art. 10º, A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente com o voto favorável de dois terços do número de sócios presentes.

Artigo 13º

1. A Assembleia Geral reunirá de forma descentralizada mas simultânea em Lisboa e em todos os locais onde existam delegações.

2. Nas localidades onde existam delegações a Assembleia Geral será presidida pelo respectivo Delegado devidamente credenciado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. A Assembleia Geral não poderá em caso algum deliberar sobre matéria que não conste da ordem de trabalhos.

Secção II

Do Conselho Directivo

Artigo 14º

1. O Conselho Directivo compõe-se de um Presidente, um Secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2. O Conselho Directivo terá dois membros suplentes, que serão chamados à efectividade no impedimento de qualquer dos efectivos.

Artigo 15º

São atribuições do Conselho Directivo, nomeadamente as seguintes:

a) Observar e fazer observar os estatutos da APTICA, bem como as deliberações da Assembleia Geral tomadas dentro do objectivo e fins da associação;

b) Representar a associação em todos os actos, incluindo a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

c) Administrar com zelo e probidade o património da associação;

d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o orçamento ordinário;

e) Elaborar o balanço e contas do exercício correspondente ao ano anterior, bem como o respectivo relatório;

f) Propor à Assembleia Geral a aprovação do montante de quotas a pagar pelos membros;

g) Deliberar sobre a admissão dos associados;

h) Participar em todos os demais actos conducentes à realização dos fins da associação

e tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral;

i) Os delegados da APTICA serão convidados e nomeados pelo Conselho Directivo

j) Coordenar a acção dos Delegados da Associação.

Artigo 16º

1. Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo precedente, o Conselho Directivo pode proceder à constituição de grupos de trabalho que revestirão a forma e a composição que o Conselho Directivo entender a mais adequada à realização dos fins em vista.

2. Todos os grupos de trabalho a criar integrarão obrigatoriamente pelo menos um elemento do Conselho Directivo, que presidirá.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 17º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 18º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Examinar os livros e fiscalizar os actos de administração financeira;

b) Dar pareceres sobre o relatório e contas de cada exercício:

c) Dar parecer sobre as aquisições e alienações de bens imóveis da APTICA;

d) Sempre que julgado necessário auditar as contas;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 19º

Excepto em Lisboa a APTICA terá Delegados distribuídos do seguinte modo:

a) Faro – um delegado;

b) Porto – um delegado;

c) Região autónoma dos Açores – dois delegados;

d) Região autónoma da Madeira – um delegado.

Artigo 20º

Compete aos delegados da APTICA:

a) Garantir a ligação entre o Conselho Directivo e os associados da APTICA;

b) Coordenar e dirigir as actividades e iniciativas da APTICA no respectivo local de trabalho;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Conselho Directivo entenda dever submeter à sua apreciação, ou sobre quaisquer questões acerca das quais entendam pronunciar-se;

d) Apresentar ao Conselho Directivo sugestões e propostas de interesse para os objectivos da APTICA.

Artigo 21º

1. O Conselho Directivo reunirá ordinariamente pelo menos todos os quinze dias.

2. O Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo que um destes terá que ser o Presidente, que tem voto de qualidade, ou o 1º Secretário que também terá voto de qualidade na ausência do Presidente.

3. Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.

4. Para que a APTICA fique obrigada basta a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Das eleições

SECÇÃO I

Artigo 22º

1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal far-se-á em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual terá lugar cada três anos, no decurso do último trimestre, em data a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.

2. A convocação será feita com antecedência não inferior a vinte e um dias e de forma a todos os associados poderem tomar dela conhecimento.

3. A tomada de posse dos novos membros eleitos terá lugar, até quinze dias após a realização do acto eleitoral.

Artigo 23º

1. A organização do processo eleitoral é da competência de uma Comissão Eleitoral constituída por um mínimo de três membros designados conjuntamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Conselho Directivo, sendo um obrigatoriamente membro da Mesa da Assembleia Geral, o qual presidirá à Comissão.

2. Integrarão ainda a Comissão Eleitoral um representante de cada uma das listas concorrentes.

3. Nenhum candidato aos órgãos da APTICA poderá fazer parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 24º

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Promover a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar em última instância as reclamações relativas a todo o processo eleitoral;

c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;

d) Promover a confecção dos boletins de voto;

e) Estabelecer o horário de funcionamento das mesas de voto;

f) Fiscalizar todo o processo e presidir ao acto eleitoral;

g) Nomear representantes seus para a constituição das mesas de voto;

Artigo 25º

Os cadernos eleitorais devem ser fixados na sede da APTICA e nas Delegações até 15 dias antes da data das eleições, onde poderão ser livremente consultados por todos os associados.

Artigo 26º

1. As listas de candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Directivo deverão ser apresentadas na sede da APTICA até oito dias antes do acto eleitoral.

2. Só serão admitidas listas completas para os órgãos da APTICA, incluindo os elementos suplentes, e desde que sejam subscritos por um mínimo de 10% dos associados.

3. Na eventualidade de não ser apresentada qualquer lista dentro dos prazos estabelecidos, o Conselho Directivo apresentará uma lista que, porém, não terá que ser subscrita por mais quaisquer membros.

Artigo 27º

1. Funcionarão mesas de voto em todas as delegações da APTICA e ainda, em Lisboa, em cada um dos locais de trabalho.

2. O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração.

3. É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) O boletim de voto seja dobrado em quatro e metido em sobrescrito fechado sem qualquer sinal exterior;

b) Este sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado à mesa de voto, donde conste o nome do associado e a sua assinatura sobre o fecho do sobrescrito;

c) O voto por correspondência seja recebido até ao encerramento da mesa do voto.

CAPÍTULO V

Da administração

Artigo 28º

Constituem bens próprios da APTICA:

a) As quotas mensais;

b) As subvenções ou donativos concedidos à associação;

c) O produto da venda de quaisquer publicações editadas pela associação;

d) A retribuição por serviços prestados;

e) Os juros e outros rendimentos do seu património. Artigo 29º A gestão dos bens que constituem o património da APTICA é da responsabilidade do Conselho Directivo e especificamente do seu tesoureiro, cabendo à Assembleia Geral a apreciação de tal gestão.

CAPÍTULO VI

Da disciplina

Artigo 30º

Aos membros da APTICA poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até seis meses;

c) Expulsão.

Artigo 31º

1. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da competência do Conselho Directivo, devendo a aplicação das mesmas ser sempre devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao associado a quem a mesma sanção se aplique.

2. A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral e deverá ser sempre precedida de um processo de inquérito sumário que garante a defesa por escrito do associado faltoso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32º

1. A Associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, desde que tal deliberação recolha o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados.

2. Não lhe sucedendo nova associação que prossiga os mesmos fins da APTICA, o património da Associação será transferido para o património do SINTICA.

REGULAMENTO INTERNO

ARTº 1

1. A apreciação e deliberação sobre qualquer pedido de inscrição como membro da APTICA deverão ser feitas pelo Conselho Directivo na primeira reunião ordinária posterior à recepção do pedido.

2. A comunicação da deliberação referida no número precedente deverá ser feita mediante correio electrónico a enviar ao candidato a associado até quinze dias após a tomada da mesma.

ARTº 2

O valor da quotização mensal será de 0,3% da Remuneração Base.

ART 3º

1. Sem prejuízo do disposto no art. 10º dos Estatutos, a Assembleia Geral poderá ainda reunir para debater e analisar outras questões julgadas de interesse para os associados.

2. A reunião da Assembleia Geral para os fins previstos no ponto anterior poderá ser solicitada por um número mínimo de 10% dos Associados.

3. A ponderação sobre a realização de tal Assembleia Geral fica cometida ao Conselho Directivo, órgão a quem devem ser dirigidas todas as iniciativas que visem a dinamização de quaisquer acções no âmbito dos objectivos da Associação.

ARTº 4º

1. A Associação utilizará para a instalação da sua sede em Lisboa as instalações da sede do SINTICA.

2. A Associação assume a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas inerentes à actividade da APTICA, nos moldes que vierem a ser acordados entre as direcções de ambas as organizações.

Actualizado em ( 22-Mai-2007 )
 
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